DÚVIDAS JURÍDICAS
1) A Ronda é permitida?
R.: Na observação da legislação que regulamenta a segurança privada, bem como define a segurança pública NÃO. E quem realizar ronda na via pública estará usurpando a função pública, que inclusive é crime previsto no Código Penal. a empresa de segurança privada autorizada pela lei 7.102/83, também não pode exercer atividade na via pública com exceção da escolta, transporte de valores e segurança pessoal. As empresas autorizadas não fazem ? As empresas de sistema eletrônicos também não fazem ? Sim, é irregular, mas é tolerável, é tipo jogo do bicho, é uma contravenção penal, mas é tolerável até que ocorra algum sinistro que envolva as autoridades, que então irão aplicar a lei e terá consequências...
Como isto é possível ? Simples, a lei 7102/83 não responde os questionamentos atuais, foi elaborada pensando em resolver as questões da segurança das instituições financeiras. Não tinha como prever o crescimento da segurança privada, nem tampouco o segmento da segurança eletrônica. Isto será resolvido, ou seja, regulamentado quando vir a tona o Estatuto da Segurança Privada, que colocará segurança patrimonial e segurança eletrônica sob a fiscalização/normatização da Policia Federal, no qual possibilita não a ronda, mas "a verificação técnica", feito por "monitor externo" e se for o caso de atuação no aspecto de segurança, então poderá ser acionado o "pronto atendimento", feito por vigilantes (em dupla, armados e em veículos) por meio de empresas autorizadas.
O que eu indico: não usar o nome "ronda", mas sim VERIFICAÇÃO TÉCNICA, que evitará problemas de envolvimento em condutas tipificadas como contravenção penal.
2) O atendente de alarme pode usar arma?
R.: Como dito acima, não pode a segurança eletrônica fazer uso de armas, nem tampouco empresas especializadas, autorizadas pela lei 7102/83, a fazerem, a não ser nos contratos de escolta, transporte de valores e segurança pessoal, tendo que ter autorização expressa destes serviços.
3) Para vender e realizar os serviços de monitoramento deve-se ter uma empresa de vigilância humana?
R.: As atividades de Monitoramento e Vigilância Humana são incompatíveis. Então para prestar os serviços de Monitoramento não necessita, constituir empresa de Vigilância Humana, e mais, esta é impedida de realizar qualquer outra atividade que não “Vigilância Humana” vedação expressa na alínea ‘a’ do art. 4º da Portaria N. 387/2006 - DG/DPF (2006).
“Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, por meio de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
(...)
V- possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:
a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas; (texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF)
(...)
§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.
(...) ” (inserido destaque)
4) Empresas de vigilância humana podem vender sistemas eletrônicos de segurança (alarme, CFTV, Controle de acesso)?
R.: Não. As empresas de Vigilância Humana estão impedidas de realizar qualquer outra atividade que não a Vigilância Patrimonial. Não podem vender, monitorar, instalar sistemas eletrônicos de segurança, ou qualquer outra atividade que não Vigilância Patrimonial (Humana).Algumas possuem duas empresas (pessoas jurídicas) sob a mesma marca. Outras, realizam a atividade de forma irregular, que recebe certa permissão velada por parte da Polícia Federal em razão da Lei 7.102/88 estar desatualizada. Com a nova legislação – Estatuto da Segurança Privada – tais práticas estarão regularizadas.
Tal vedação decorre da classificação de empresa especializada de segurança privada e a restrição de suas atividades nos termos do inciso ‘I’ do art. 2º e § 2º do art. 4º da Portaria 387 (já citada):
“Art. 2º Para os efeitos desta portaria são utilizadas as seguintes terminologias:
I - empresas especializadas – são prestadoras de serviço de segurança privada, autorizadas a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação; (...)”(inserido destaque)
“Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, por meio de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
(...)
§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.
(...) ” (inserido destaque)
5) Empresas de monitoramento podem equipar seus táticos (atendentes de alarme) com coletes balísticos?
R.: Sim. As empresas de monitoramento podem adquirir coletes balísticos, com nível de proteção IIA (uso permitido pelo exército), desde que cumpra as normas, para aquisição e registro dos coletes, conforme dispõe a Portaria nº 18 – DLOG, de 19/12/2006, em seu artigo 23.
6) Como as empresas de monitoramento deverão proceder, para adquirir coletes balísticos para uso de seus funcionários?
R.: Para adquirir coletes balísticos, para uso de seus funcionários, seguindo os ditames legais, as empresas de monitoramento deverão, primeiramente, requerer à Gerência de Fiscalização de Produtos Controlados autorização para compra dos coletes, mencionando a quantidade e especificações dos coletes que pretende adquirir;
Obs.: entregar à loja vendedora dos coletes uma cópia autenticada e arquivar a via original junto com a nota fiscal;
7) Como proceder para registrar os coletes balísticos na SSP/SC?
a) Requerer à Gerência de Fiscalização de Produtos Controlados o registro dos coletes anexando ao requerimento os seguintes documentos:
I) Certidão de antecedentes criminais dos sócios (obtida no Fórum local);
II) Pagar a taxa (DARE-SC – cód. da receita 2135 / 2131) no valor de R$ 43,00 por colete;
III) Termo de responsabilidade pelos coletes assinado pelo administrador da empresa;
IV) Cópias das notas fiscais e da guia de trânsito dos coletes;
V) Cópia do contrato social da empresa.
Obs.: algumas lojas vendem os coletes sem a autorização prévia da SSP, mas estão descumprindo a norma legal e o comprador só deve confirmar a compra quando estiver de posse da autorização prévia.
A Gerência de Fiscalização de Produtos Controlados é um órgão da Polícia Civil/SC e sua sede é no seguinte endereço:
Rua Trajano, 168 / 2º andar – Centro – Florianópolis/SC, CEP 88010-010, telefone: (48) 3223-5115.
Para conhecimento dos interessados segue parte da portaria do Dlog/Exército:
PORTARIA Nº 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Coletes à prova de balas são produtos controlados pelo Exército, relacionados sob os números de ordem 1090 e 1100 e incluídos na Categoria de Controle nº “3” e “5”, respectivamente.
Art. 3º Os coletes à prova de balas são testados e classificados quanto ao nível de proteção segundo a Norma “NIJ” Standard 0101.04, do Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América.
Art. 4º Os coletes à prova de balas são classificados quanto ao grau de restrição, conforme art. 18 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), em:
I - uso permitido: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção I, II-A, II e III-A; e
II - uso restrito: os coletes à prova de balas que possuem níveis de proteção III e IV.
Art. 23. A aquisição de coletes à prova de balas, apenas de uso permitido, pelo público em geral, deverá ser realizada em estabelecimentos comerciais especializados, sob as seguintes condições:
I - os adquirentes deverão ser maiores de vinte e um anos e serem alertados, por ocasião da compra, de que poderão vir a ser responsabilizados por quaisquer ocorrências irregulares previstas no art. 238 do R-105; e
II - os adquirentes deverão ter autorização prévia da Secretaria de Segurança Publica da Unidade da Federação onde residem, a quem caberá registrá-lo.
Obs.: Quem tiver interesse em contratar um serviço especializado, para providenciar tanto a autorização de compra de coletes balísticos quanto o posterior registro poderá entrar em contato com:
PAULO CORREIA IUNG, Delegado de Polícia Federal aposentado, OAB/SC 21.382 – IUNG SERVIÇOS DE APOIO LTDA.
Telefones: (47) 3429-4029 / 9972-3103
E-mail: paulo@iungconsultoria.com.br
Site: www.iungconsultoria.com.br
8) O SIESE – SC já possui o registro sindical?
R.: O processo de registro sindical, para que possamos realizar as convenções coletiva de trabalho, encontra-se junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Para acompanhamento do processo acesse:
http://www3.mte.gov.br/sistemas/CNES/usogeral/Resu...
9) Existe alguma lei que regulamenta o mercado de sistemas eletrônicos de segurança?
R.: Atualmente a atividade não possui regulamento.
No entanto há projeto de lei específico (nº 1759/2007) de autoria do Deputado Michel Temer (PMDB/SP) com a seguinte ementa:
“Ementa: Dispõe sobre as empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança e dá outras providências”.
Tal projeto tem o apoio da ABESE – Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança.
Em trâmite o projeto de lei 2198/2007 do Deputado William Woo trata do Estatuto da Segurança Privada e autoriza no § 2º do art. 2º as empresas de segurança privada a
Art. 2º. Consideram-se, para os efeitos desta Lei, como de segurança privada as atividades desenvolvidas por empresas com a finalidade de:
(...)
II – executar a segurança patrimonial, com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra o patrimônio;
III – executar o transporte de numerário, bens ou valores, mediante o emprego de veículos, comuns ou especiais;
IV – executar a escolta armada de bens, cargas ou valores;
(...)
§ 2º. As empresas definidas neste artigo poderão utilizar equipamentos eletrônicos de monitoramento e outros para a execução de suas atividades, sendo-lhes permitido o atendimento de ocorrências a elas comunicadas, com o emprego de veículo(s) dotado(s) de sistema(s) de comunicação e Vigilantes ou Agentes de Segurança, armados, desde que esse atendimento seja feito para ocorrências em instalações de seu uso ou propriedade, no caso de empresas dotadas de serviço de segurança orgânico, ou de clientes, previstas em contrato, no caso de empresas de prestação dos serviços de segurança previstos nos incisos II a V do caput deste artigo, conforme definido em regulamento.
10) Tenho uma empresa que vendo serviços de monitoramento e comércio de produtos como: (alarme, cftv, controle de acesso, cerca elétrica), como devo definir minha atividade principal?
R.: O site www.cnae.ibge.gov.br oportuniza consulta detalhada do códico de atividades, a exemplo:
O código 8020-0/00 contempla o MONITORAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA COM A VENDA, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ASSOCIADAS.
lasse:
8020-0
ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA
Subclasse
8020-0/00
ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA
Compreendendo:
As unidades que desenvolvem as atividades a seguir relacionadas podendo também vender os produtos (aparelhos e equipamentos) necessários ao seu funcionamento:
- os serviços de sistemas de segurança eletrônicos, tais como, alarmes de incêndio, alarmes de proteção contra roubos, inclusive a manutenção dos equipamentos;
- o serviço de monitoramento de bens e de pessoas, com uso de imagem por satélite
- a instalação, reparação, reconstrução e ajuste mecânico de cofres, trancas e travas de segurança, mecânicos ou eletrônicos.
Já o código 4321-5/00 é mais restrito à atividade de instalação de alarmes contra roubo em edificações.
Classe:
4321-5
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Subclasse
4321-5/00
INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
Compreendendo:
A instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de:
- sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.)
(...)
- sistemas de alarme contra incêndio
- sistemas de alarme contra roubo
- sistemas de controle eletrônico e automação predial
11) Empresas que comercializam produtos de sistemas eletrônicos de segurança, em que CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) devem estar enquadradas? E sendo a atividade principal “comercialização”, que SUBCLASSE do CNAE deve ser escolhida?
Classe:
4759-8
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Subclasse
4759-8/99
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Compreendendo:
- o comércio varejista de:
(...)
- sistema de segurança residencial não associado a instalação ou manutenção.
12) Empresas que prestam serviços de instalação e monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, em que CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) devem estar enquadradas? E sendo a atividade principal “serviços”, que SUBCLASSE do CNAE deve ser escolhida?
R.: Para apenas instalação e monitoramento:
Classe:
8020-0
ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA
Subclasse
8020-0/00
ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA
Compreendendo:
As unidades que desenvolvem as atividades a seguir relacionadas podendo também vender os produtos (aparelhos e equipamentos) necessários ao seu funcionamento:
- os serviços de sistemas de segurança eletrônicos, tais como, alarmes de incêndio, alarmes de proteção contra roubos, inclusive a manutenção dos equipamentos;
- o serviço de monitoramento de bens e de pessoas, com uso de imagem por satélite
- a instalação, reparação, reconstrução e ajuste mecânico de cofres, trancas e travas de segurança, mecânicos ou eletrônicos.
13) Tenho uma empresa de venda, instalação e manutenção de equipamentos de segurança eletrônica, posso terceirizar a instalação e manutenção?
R.: A terceirização pode ser praticada mas com cautela, em especial quanto à configuração do contratado, pois é importante que seja pessoa jurídica que disponibilizará funcionários diversos a fim de evitar a pessoalidade e com isso o vinculo empregatício.
Então na terceirização não pode ser contratada a prestação por determinado empregado. Também não pode contratar pessoa física ou empresa individual.
14) Pra fazer eventos como festas bailes etc, a empresa precisa ser legalizada pela Polícia Federal?
R: SIM, pela lei 7.102/83, pelo Decreto 89056/83 e pela Portaria 3233/12 da DGPF, só quem pode realizar segurança de eventos, inclusive tendo que ter curso de extensão para eventos que reunam mais que três mil pessoas, são vigilantes por meio de empresas autorizadas (patrimonial) pela PF. O risco é responder pelo crime de "exercício ilegal da profissão" de vigilante, estelionato e formação de quadrilha.15) Empresas de sistemas eletrônicos de segurança devem pagar o adicional de periculosidade aos seus colaboradores, em especial aquele profissional que vai ao local verificar o motivo do disparo do alarme?
R. ANEXO V DA NR 16 – ATIVIDADES PERIGOSAS
Foi divulgado o anexo V da NR 16 que caracteriza as atividades e operações perigosas, enquadradas para perceber o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Neste Anexo V está definido: “AS ATIVIDADES LABORAIS COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS OU MOTONETA NO DESLOCAMENTO DE TRABALHADOR EM VIAS PÚBLICAS SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS.”
As Nrs deveriam esclarecer todavia, via de regra, deixam sempre dúvidas maiores, como é o caso. Na definição geral, entende-se que quando o trabalhador deslocou-se na via pública, em atividade laboral, esta realizando uma atividade perigosa.
No Anexo V, está o que não é considerado perigoso:
a) O deslocamento da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela. Observação: Se este deslocamento for feito com veículo (motocicleta) da empresa, por qualquer questão, cuja beneficiária seja a empresa, pode ser considerado atividade perigosa.
b) Atividades com veículos que não demandem emplacamento ou habilitação na forma da lei.
c) A utilização em deslocamento dentro de espaços privados.
No item “d” do Anexo V, que paira elemento de dúvida. Diz que não são consideradas perigosas as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Alertamos que as NR não têm muita consideração no ambiente da Justiça do Trabalho. Vai ser sempre observado o espírito da lei, que é considerar perigoso o “uso” de motocicleta no deslocamento em vias públicas, mesmo em caso fortuito ou em tempo extremamente reduzido. Vale o princípio de que o que a lei não distinguiu, não cabe a ninguém distinguir.
É bom registrar que a periculosidade é diversa da insalubridade. Esta última tem graus de exposição ao agente nocivo à saúde do trabalhador, sendo definido em 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo).
A periculosidade se caracteriza pelo risco de o trabalhador sofrer ofensa a sua integridade física e a vida, mesmo em atividade eventual, ou em atividade cujo tempo de exposição seja extremamente reduzido. É aquele fato que é contundente. Ou seja, saiu de moto no trânsito, para ir na esquina está incorrendo em risco, mesmo que seja uma vez por semana (eventual). Todos os trabalhadores que fazem uso de moto em via pública a serviço da empresa, correm risco de acidente e portanto estão enquadrados.
O MTE não esclarece adequadamente as questões, fica meio em cima do muro, então resolve tudo definindo que: “É responsabilidade do empregador a caracterização ou descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.”
Anualmente as empresas são obrigadas a elaborar diversos laudos entre eles o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho). Nele deve ser descrito as funções e a exposição à insalubridade ou periculosidade. Assim cada empregador, vai tecnicamente caracterizar, se há ou não as condições previstas na lei (eventualidade/tempo extremamente reduzido), para pagar ou não pagar o adicional de periculosidade. Repete-se, mesmo fazendo isto para não pagar, corre o risco de na Justiça do Trabalho ser descaracterizado a ausência de risco pela eventualidade e tempo extremamente reduzido de exposição ao risco (deslocamento na via pública).
HORAS EXTRAS/HORAS EXTRAORDINÁRIAS – periculosidade conforme art. 64 da CLT e Súmula n. 264 do TST.
Acrescentamos uma informação importante que se refere ao pagamento das horas extras/extraordinárias com o adicional de periculosidade.
A base de cálculo para a remuneração das horas extras ou extraordinárias, deve ser o valor do salário contratual acrescido pelos dois adicionais, da hora extra pelo percentual 50% mínimo ou de 100% em caso de feriados ou final de semana e o de 30% da periculosidade.
Para melhor esclarecer, seguir o procedimento:
a) Aplicar o percentual de 30% de periculosidade sobre o salário contratual.
b) Soma o valor encontrado de 30% ao salário mensal, sendo este a base de cálculo.
c) Divide o resultado (base de calculo) pela jornada mensal encontrando o valor do salário hora.
d) Aplica o adicional de hora extra (50% ou 100%) sobre o valor do salário-hora.
Exemplo:
. Salário – base: R$ 1.000,00 para jornada mensal de 220 hs.
. Adicional de periculosidade: 30% sobre R$ 1.000,00
. Número de horas extras no mês: 10 hs
ASSIM:
a) R$ 1.000,00 X 30%: R$ 300,00
b) R$ 300,00 + R$ 1.000,00
c) R$ 1.300,00: 220 hs: R$ 5.90/hora
d) R$ 5.90 X 1,50 (50%): R$ 8,86
e) R$ 8.86 X 10 hs: R$ 88,60
DÚVIDAS TÉCNICAS
1) Existe alguma norma para venda, instalação e manutenção de cercas elétricas?
R.: Na verdade existe a norma para a fabricação de equipamentos. Aonde os fabricantes devem seguir a mesma e o ORGAM que compete esta fiscalização é o INMETRO. Sobre a instalação os municípios estão criando as suas próprias normas, vale apena você se informar se o seu município possue a mesma.
2) Existe alguma norma para venda, instalação e manutenção de centrais de incêndio?
R.: Sim existe é a NBR 17240, e muito coisa mudou em relação NBR 9441, esta nova NBR esta muito mais exigente no que diz respeito a produtos e especificações e também em relação a instalação.e o corpo de bombeiro de sua cidade logo estará fazendo exigências em cima dela.
3) Existe alguma norma para venda, instalação e manutenção de alarme contra roubo?
R.: Não existe ainda, porém podemos utilizar a NBR 5410, pois ali contempla quase todos os nossos procedimento de instalação elétricas de baixa tensão (que é o nosso caso ).
4) Como identificar, definir e classificar produtos para sistemas eletrônicos de segurança que devo trabalhar?
R.: Primeiro lugar como em qualquer outro produto eletrônico que você adquire, é interessante saber as procedências dos equipamentos, quais suas certificações,... Segundo lugar você tem que procurar um bom distribuidor para lhe orientar tecnicamente e comercialmente sobre as linhas de produtos de segurança eletrônica.
5) Quais as formas de transmissão de informações para monitoramento de sistemas de alarmes contra roubo?
R.: A mais comum é por linha telefônica, porém temos outros meios de comunicação como: Radio, TCP-IP, GPRS.
6) Um sistema de alarme monitorado conectado a uma linha telefônica convencional está com sua transmissão de informações 100% garantida?
R.: Claro que não, pois nenhum sistema de segurança é 100% seguro, então quando deixamos o monitoramento de um sistema de alarme apenas por linha telefônica estamos com um alto risco.
7) Existem sensores de alarme para uso externo? Na rua mesmo?
R.: Sim, muitas empresas de tecnologia de Sensores estão a cada dia desenvolvendo sensores de alta qualidade para poder colocar-los na parte externa do ambiente.
Mais dúvidas, envie um e-mail para:
siese-sc@siese-sc.org.br