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AS “ELETRÔNICAS”

NO ESTATUTO

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O Estatuto da Segurança Privada teve origem na Polícia Federal e seu condão foi de colocar no mesmo diploma legal todas as atividades de segurança privada, de empresas ou de profissionais formais ou informais. Na área empresarial, o mercado já estabelecia duas categorias: “a vigilância” (patrimonial, transporte de valores, escolta armada e SPP), com liderança da Fenavist, e “as eletrônicas” (monitoramento e pronta resposta de alarme), com liderança Abese. A proposta do Estatuto foi de conformar essa realidade social, respeitando os compôs de atuação de cada categoria: a “vigilância” com natureza jurídica de serviços, prioritariamente voltada ao emprego e venda da mão de obra dos seus profissionais, mas subsidiariamente podendo fazer uso de todas as tecnologias; a “eletrônica” com natureza jurídica de comercialização de equipamentos eletrônicos e monitoramento, mas com a mão de obra de monitores e dos inspetores de alarme embutida na venda dos sistemas eletrônicos de segurança. Não raramente, os clientes são os mesmos, e são bem disputados.


Assim, foi feito e vem se mantendo nas diversas versões dos textos do Estatuto desde 2008. Hoje, está em pauta de votação, no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n° 4.238/12 (acessível em www.camara.gov.br), que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras. O relatório, apresentado pelo deputado Wellington Roberto, contemplou com muita clareza os anseios das empresas de sistemas eletrônicos de segurança. O texto contém o resumo de praticamente todas as contribuições anteriores, indicando, em princípio, atender os diversos anseios do segmento empresarial da segurança privada, inclusive deixando o piso salarial para as convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, destacam-se os artigos que se referem às eletrônicas e ao equilíbrio de mercado para com a vigilância:

[…]

Ar, 5° São considerados serviços de segurança privada, de caráter complementar em relação às competências dos órgãos de segurança pública:
I – vigilância patrimonial;


[…]

VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores;


[…]

Art. 7° A prestação de serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos previsto no inciso VI do caput do art. 5° compreende:

I – a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;

II – a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I; e

III –  a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica dos mesmos.

Parágrafo único. A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.

[…]


Art. 13° São prestadores de serviço de segurança privada:
I – as empresas de serviço de segurança privada, que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, e IX do art. 5° deste Lei; e

II – as escolas de formação de profissional de segurança privada, que conduzem as atividades constantes do inciso X do art.5° desta Lei; e

III – as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada, que prestam os serviços descritos no inciso VI do art. 5° deste Lei.

  • 1° É permitido ás empresas do inciso I do caput o uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para o exercício de suas atividades-fim.

    […]

    Art. 2° Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX do art. 5° desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.

    […]


Art. 24. Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art. 5°, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviçoes.


[…]


2° As empresas referidas neste artigo poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais definidos nos incisos II a V do caput do art. 5, sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança.

Verifica-se que o art. 5° descreve as atividades e as atribui a cada categorias de empresas no art. 13, mas nota-se no §1° deste a possibilidade de a vigilância fazer uso de tecnologias nos seus postos de serviços. Também convém afirmar que “segurança provada” é gênero de todas as categorias de empresas, cujas espécies estão descritas no art. 13. Os arts. 7° e 24 definem claramente as atividades das “eletrônicas”.


​Por conclusão, o mercado para a “vigilância” e para as “eletrônicas” está bem delineado pelo Estatuto, mantendo cada categoria empresarial no seu campo de atuação e nas suas essencial comerciais, a primeira prestando serviços de segurança física e a segunda vendendo equipamentos eletrônicos e monitoramento.


Adelar Anderle, consultor em segurança eletrônica

Fonte: Edição de dezembro da Revista Security | www.revistasecurity.com.br


Câmara Setorial e Convenção Coletiva em Chapecó


Dia 25/06 o SIESE-SC esteve presente em Chapecó. A entidade promoveu a Câmara Setorial ao longo do dia e após as 18h, a pauta foi de discussão da negociação da Convenção Coletiva.

O evento foi um grande sucesso, pois contou com a participação dos profissionais do segmento que tiveram a oportunidade de se capacitar
ainda mais.

Já na Convenção Coletiva, o jurídico do SIESE-SC realizou uma reunião com as empresas de sistemas eletrônicos de segurança da região oeste de Chapecó. Esclareceu as dúvidas sobre a convenção coletiva de trabalho, sobre a importância do associativismo e a pesquisa de levantamento dos dados trabalhistas das empresas que deve ser respondido com brevidade.